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Contribuintes podem pagar IPTU com desconto até o próximo dia 16 de dezembro; veja o calendário
Por Assessoria de Comunicação / PMSL Segunda-Feira, 30 de Novembro de 2020

Para os contribuintes que perderem o prazo inicial, há a possibilidade de pagamento em cota única sem desconto, com valor integral, até o dia 30 de dezembro.
As guias do IPTU 2020 foram entregues em cada domicílio, entre os dias 20 e 27 de novembro, nos endereços dos imóveis edificados inscritos no cadastro imobiliário municipal.
Os proprietários de terrenos localizados no município, devem procurar a Gerência de Tributos Municipal, localizada na Rua Abdon Nóbrega, nº 152, no Centro de Santa Luzia, para recolher a guia de pagamento do IPTU ou solicitá-la pelo enviando mensagem para o e-mail: tributos_pmsl_pb@outlook.com.
O contribuinte que tiver alguma dúvida sobre o pagamento ou precise solicitar a revisão, correção ou alteração no valor, bem como a isenção ou o desconto, conforme o Art. 12 da Lei 796/2015 (ver abaixo), também deve procurar a Gerência de Tributos Municipal até 28 de dezembro.
Confira o texto legislação vigente sobre o Tributo:
ISENÇÃO - Lei Municipal nº 796/2015
“Art. 12 - É ISENTO do imposto:
I - o imóvel por natureza (terreno), que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) área de até l00m2 (cem metros quadrados);
b) único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; e
c) destine-se à construção da própria residência do contribuinte.
II - o imóvel por acessão física (construção), que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) até 50m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída;
b) único de propriedade, domínio útil ou posse do contribuinte; e
c) sirva de residência ao contribuinte.
Parágrafo Único - A isenção de que trata o inciso I só se aplica até o 5 (quinto) ano, contado do início de vigência da presente Lei complementar ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, se posterior ao início de vigência.”
REDUÇÃO - Lei Municipal nº 796/2015
Art. 13 - O valor do imposto decorrente da aplicação do artigo 11 é reduzido:
I - em 10% (dez por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento;
II - em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de Santa Luzia, se houver identidade de contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 3 (três) veículos.
Parágrafo Único - As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas cumulativamente.
IMUNIDADE - Constituição Federal, que limita o poder tributário dos entes, deixando imunes de tributação tudo aquilo que lá estiver relacionado;
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)”