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Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Por Assessoria Quarta-Feira, 22 de Novembro de 2017

O Prefeito Municipal de Santa Luzia faz saber que, com fundamento nos arts. 3º a 22, parágrafos, incisos e alíneas, do Código Tributário do Município (Lei nº 341, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 796, de 30 de dezembro de 2015), e na forma prevista no art. 21, inciso I, o Secretário Municipal de Gestão fez a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU referente ao exercício de 2017, pela qual são cientificados os contribuintes, sem prejuízo do carnê de cobrança enviado aos respectivos domicílios, fixado o prazo máximo de 08/12/2017 para o recolhimento da parcela única com redução de 10% (dez por cento) do valor calculado ou da parcela única sem redução até o dia 22/12/2017; podendo ainda o contribuinte comparecer à Gerencia de Tributos Municipal para fazer prova no mesmo prazo de direito a qualquer isenção dentre as previstas no art. 12 e da redução prevista no art. 13, inciso II.
Diante do exposto, comunica aos contribuintes que o IPTU 2017 está sendo entregue no endereço dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município. Os Proprietários deTERRENO que não receberem seus boletos devem procurar a Gerência de Tributos da Secretaria Municipal de Gestão,localizada na RUA ABDON NOBREGA, Nº 35, CENTRO, para pegar o IPTU2017. O contribuinte que precise fazercorreção, alteração ou resolver qualquer pendência com relação ao IPTU deve procurar a Gerência de Tributos, no endereço acima.
Informamos ainda que a Lei nº 796/2015 aprovada e sancionada em 30/12/2015, extinguiu a ISENÇÃO DE IPTU para viúvas e deficientes, ficando apenas as isenções conforme o artigo 12 da referida Lei, bem como as imunidades determinadas pela Constituição Federal. A isenção deve ser requerida até o vencimento do boleto, com a documentação comprobatória para avaliação dos Fiscais de Tributos.
O Código Tributário atual, Lei nº 796/2015, regulamentou também a REDUÇÃO do IPTU no seu artigo13; sendo que a redução de 10% regulamentada pelo Inciso I foi aplicada no boleto do IPTU, para pagamento até dia 08/12/2017; e a Redução descrita no Inciso II, deverá ser requerida no Setor de Tributos até o vencimento, apresentando a documentação comprobatória: IPTU ORIGINAL, CÓPIA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO (DUT em dias) e RG DO PROPRIETÁRIO; para avaliação pelos Fiscais de Tributos e emissão de novo boleto com a redução.
LEGISLAÇÃO VIGENTE:
ISENÇÃO - Lei Municipal nº 796/2015
“Art. 12 - É ISENTO do imposto:
I - o imóvel por natureza (terreno), que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) área de até l00m2 (cem metros quadrados);
b) único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; e
c) destine-se à construção da própria residência do contribuinte.
II - o imóvel por acessão física (construção), que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) até 50m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída;
b) único de propriedade, domínio útil ou posse do contribuinte; e
c) sirva de residência ao contribuinte.
Parágrafo Único - A isenção de que trata o inciso I só se aplica até o 5 (quinto) ano, contado do início de vigência da presente Lei complementar ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, se posterior ao início de vigência.”
REDUÇÃO - Lei Municipal nº 796/2015
Art. 13 - O valor do imposto decorrente da aplicação do artigo 11 é reduzido:
I - em 10% (dez por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento;
II - em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de Santa Luzia, se houver identidade de contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 3 (três) veículos.
Parágrafo Único - As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas cumulativamente.
IMUNIDADE - Constituição Federal, que limita o poder tributário dos entes, deixando imunes de tributação tudo aquilo que lá estiver relacionado;
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)”