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Prefeito revoga norma que suspendia o funcionamento de parques eólicos, após empresas garantirem medidas contra o coronavírus

Por Assessoria de Comunicação/PMSL   Terça-Feira, 14 de Abril de 2020

O prefeito de Santa Luzia, José Alexandre de Araújo – Zezé, assinou novo decreto (de Nº 018/2020) relativo às medidas temporárias de combate ao novo coronavírus (Covid-19), na tarde desta terça-feira (14). A determinação suspende os efeitos de dispositivos incorporados em normativa anterior - Decreto Nº 017/2020 -, autorizando o retorno do funcionamento das empresas responsáveis pela construção de parques eólicos, no âmbito do município, bem como dos prestadores de serviços que integram o segmento.

De acordo com o novo decreto, o gestor considerou “o clamor social manifestado através de abaixo assinado da população, assim como requerimento da presidente da Associação Comunitária do Pinga e de requerimento assinado pela maioria dos vereadores do município, todos no sentido de flexibilizar o reinicio das obras dos parques eólicos”.

Antes de tomar a decisão, o prefeito Zezé esteve reunido, na noite desta segunda-feira (13), com toda a equipe de secretários e demais integrantes do Comitê Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do Coronavírus de Santa Luzia. Pela manhã, todos estiveram em reunião com os representantes das empresas Neoenergia e Dois A, entre outras que atuam na construção de parques eólicos. 

“Fica autorizado o retorno das atividades da empresa responsável pela construção dos Parques Eólicos no âmbito do Município de Santa Luzia/PB, assim como de todas as empresas terceirizadas prestadoras de serviços na construção dos parques eólicos, desde que cumpram com as normas estabelecidas pela OMS, Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde”, diz trecho do decreto.

Confira o texto do Decreto nº 018/2020, na íntegra:


ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
GABINETE DO PREFEITO 

DECRETO Nº 018/2020.                                  SANTA LUZIA, 14 DE ABRIL DE 2020
             


DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE COMBATE AO CORONAVIRUS (COVID-19) EM RELAÇÃO AS ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO DOS PARQUES EÓLICOS NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro art. 61, Inciso VI da Lei Orgânica do Município e demais disposições legais. 

CONSIDERANDO, orientação da OMS – Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e do Governo do Estado da Paraíba no sentido de se permanecer e dá continuidade as medidas excepcionais para o combate e enfrentamento do COVID-19; 

CONSIDERANDO, o estado de Calamidade Pública declarado pelo Decreto Estadual nº 40.122/2020 e Decreto Municipal nº 15/2020, ambos reconhecidos pela Assembleia Legislativa da Paraíba; 

CONSIDERANDO, a necessidade de serem adotadas medidas de prevenção, combate a disseminação e controle do COVID-19, conforme previsto no Decreto nº 13/2020 do Município de Santa Luzia/PB; 

CONSIDERANDO, a necessidade de se promover o enfrentamento da situação de emergência em Saúde Pública com ações rápidas e eficientes sem afetar o poder econômico das pessoas que trabalham em empresas que comprovam o atendimento as medidas de higienização e distanciamento pessoal mínimo de seus trabalhadores, para o exercício de suas atividades; 

CONSIDERANDO, que os Decretos Federais 10.282 e 10.292 de 22.03.2020 e 25.03.2020, respectivamente, definiram como serviços públicos e atividades essenciais a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo o fornecimento de suprimentos dos sistemas de transmissão;
 
CONSIDERANDO, que o do Decreto Estadual nº 40.141 de 26 de março de 2020, autorizou a partir de 27 de março de 2020 o funcionamento de estabelecimentos que atuam na geração, transmissão de distribuição de Energia elétrica; 

CONSEDERANDO, que a geração de energia é um serviço essencial, sendo de extrema importância para o Município de Santa Luzia, assim como para o Estado da Paraíba e todo o Brasil; 

CONSIDERANDO, que medidas preventivas e proporcionais à gravidade e condições de saúde pública estão sendo adotadas, gradativamente, em tempo oportuno, no local de trabalho, inclusive com obediência integral as medidas contidas no plano de contingenciamento apresentado pela empresa Neoenergia; 

CONSIDERANDO, que os riscos de importação estão sendo administrados e que a população do Município e as comunidades onde encontra-se localizado o Parque Eólico estão completamente educadas, engajadas e empoderadas para se ajustarem à nova norma; 

CONSIDERANDO, o clamor social manifestado através de abaixo assinado da nossa população, assim como requerimento da presidente da Associação Comunitária do Pinga e de requerimento assinado pela maioria dos vereadores do nosso Município, todos no sentido de flexibilizar o reinicio das obras dos Parques Eólicos; 

CONSIDERANDO, recentes decisões do STF no sentido de proporcionar o funcionamento de Empresas que se comprometem com a obediência aos planos de higienização e fiscalização com a distribuição de EPIS, distanciamento nos termos da OMS, aparelhos de segurança médica em suas instalações e segurança de seus funcionários no Combate ao Covid-19; 

CONSIDERANDO, por fim, que os esforços nesse momento devem ser voltados a prevenção e combate aos malefícios do COVID-19, e, em contrapartida, deve o poder público minimizar o impacto econômico, procurando, de qualquer forma, priorizar sempre o bem maior que é saúde. 

D E C R E T A: 

Art. 1º- Fica revogado a partir do dia 15 de abril de 2020, o disposto nos Arts 1º e 2º do Decreto Municipal nº 17/2020 de 08 de abril de 2020. 

Art. 2º - Fica autorizado o retorno das atividades da empresa responsável pela construção dos Parques Eólicos no âmbito do Município de Santa Luzia/PB, assim como de todas as empresas terceirizadas prestadoras de serviços na construção dos parques eólicos, desde que cumpram com as normas estabelecidas pela OMS, Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde e os termos a seguir: 

I - assegurar o distanciamento social mediante: 

a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, o distanciamento mínimo entre todas as pessoas consideradas individualmente, todos de conformidade com as previsões da OMS;

b) estabelecer o controle com a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets, microfones, Walkie Talkies, luvas, capacetes, máscaras, batas, demais EPIs, fardamentos entre outros; mantendo-se, sempre que possível a guarda de equipamentos em locais isolados;
 
c) limitar o acesso de pessoas não envolvidas com a execução, fiscalização ou monitoramento do serviço, priorizando a realização de atividades à distância; 

d) o transporte dos trabalhadores até os locais de trabalho e em seu retorno, deve ser feito em veículos sem ar condicionado, com janelas abertas e com apenas metade de sua lotação; 

e) verificar temperatura de todos os trabalhadores no início, no intervalo de almoço e no final do dia; sendo que, os trabalhadores que apresentarem algum dos sintomas do COVID 19, deverão ser imediatamente submetidos à testagem rápida e isolados em quarentena até a chegada do resultado do teste;

f) no intervalo intrajornada que seja disponibilizado refeitórios com distanciamento mínimo entre os trabalhadores nos moldes da determinações da OMS e do MPT (Ministério Público do Trabalho); 

g) os trabalhadores que estiverem fora do Município de Santa Luzia em Cidades com distância superior a 60km circulares, deverão, antes de iniciar suas atividades, ficarem isolados em regime de quarentena, pelo período mínimo de 07 (sete dias) e submeter-se à exame médico, antes de iniciarem suas atividades; 

h) garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de pias com sabão para o asseio das mãos e álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, nas áreas de circulação de pessoas e nos diversos locais de execução das atividades; 

i) sempre que possível manter os ambientes de trabalho bem ventilados; 

j) presença de unidade de atendimento médico em cada canteiro de obra, a fim de prestar atendimento de consultas, supervisão constante da saúde dos trabalhadores e socorro emergencial, equipado com ambulância, teste rápido para o COVID-19, respirador e equipe médica durante todo o período de atividade da empresa. 

II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao COVID-19, recomendado pela OMS;

III - instalar anteparo de proteção nas guaritas e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;

IV - adotar, quando necessário, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas; 

V - utilizar, sempre que possível, nos escritórios do canteiro de obra, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores; 

VI - devem remeter informações semanalmente a Secretaria Municipal de Saúde, sobre dados pessoais de seus colaboradores, local de origem, data de chegada e dados clínicos; 

VII – permitir acesso; independente de notificação prévia, das equipes da vigilância sanitária e epidemiologia dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde para realizarem fiscalização “in loco” no canteiro de obras;  

VIII - todos os bens e materiais, após manuseados, deverão ser desinfetados com soluções de hipoclorito de sódio ou álcool 70% ou lavados com água e sabão, de acordo com a compatibilidade de limpeza de cada bem ou material; 

IX – após a utilização de EPIS descartáveis e todo o lixo hospitalar, deverá a empresa destinar todo o material, atendendo os procedimentos exigidos pela OMS, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, com fiscalização pela Vigilância Municipal de Saúde. 

Art. 3º - Fica determinado que os colaboradores pessoas acima de 60 anos, portadoras de: imuno deficiência, doenças crônicas (diabetes, hipertensão, asma), circulação sanguínea prejudicada, debilidade dos pulmões, enfermidades hematológicas, doença renal crônica, imunodepressão (provocada pelo tratamento de condições autoimunes, como o lúpus, ou câncer), doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), obesidade e outras enfermidades que venham à ser associadas à mortes ou agravamento do quadro sintomático do COVID 19, conforme estudo recém-publicado no British Medical Journal (BMJ), orientações da OMS e outros estudos que venham à ser publicados por instituições nesse sentido, deverão executar suas atividades por via remota (home office) e/ou videoconferência, não podendo ser arregimentados para as atividades in loco. 

Art. 4º – Que a NEOENERGIA (FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A -“FEB”), ficará responsável pelo cumprimento integral dos termos constante no Plano de Contingência apresentado ao Município de Santa Luzia-PB, assim como, pelo cumprimento das Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ainda, recomendar a mesma observância por parte de todas as empresas terceirizadas que prestam serviços no canteiro de obras, sob pena de responsabilidade solidária. 

Art. 5º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, prorrogadas ou suprimidas de acordo com a situação epidemiológica do Município. 

Art. 6º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 


PREFEITURA MUNICPAL DE SANTA LUZIA/PB, 14 de Abril de 2020. 



JOSÉ ALEXANDRE DE ARAÚJO
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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