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Prefeito Zezé decreta medidas para prevenção ao Coronavírus, suspensão de aulas, eventos e criação de Comitê Intersetorial
Por Assessoria de Comunicação/PMSL Quarta-Feira, 18 de Março de 2020

O novo decreto autoriza a criação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do Coronavírus de Santa Luzia/PB, composto por representantes nomeados pelo prefeito, que integram todas as secretarias municipais e a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, com a coordenação do Gabinete do Prefeito e da Secretaria Municipal de Saúde.
AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Todas as medidas se concentram no objetivo de diminuir a potencialidade de transmissão da Covid-19 nos próximos dias, o que é possível reduzindo a circulação de pessoas e aglomerações. Entre as novas medidas, ficou determinada a suspensão no município de Santa Luzia de eventos de qualquer natureza, exceto a feira livre local, pelo período inicial de 30 (trinta) dias, passível de prorrogação, em caso de agravamento da pandemia.Ademais, fica estabelecida a recomendação tácita para que a população, sobretudo, as pessoas idosas, portadores de doenças crônicas e respiratórias – membros do fator de risco -, a evitar deslocamentos desnecessários em espaços públicos.
SUSPENSÃO DAS AULAS
O decreto também determina a suspensão das aulas presenciais das escolas e creche da rede pública municipal e também das unidades particulares de ensino, a partir desta quarta-feira (19) até o dia 19 de abril, podendo este prazo ser prorrogado. Apesar dos 30 dias sem aulas, a Secretaria Municipal de Educação esclarece que não haverá prejuízo à manutenção do calendário escolar estabelecido pelo Ministério da Educação.MEDIDAS DE GESTÃO
Como medidas promovidas diretamente pela gestão municipal, também fica recomendado à Secretaria de Saúde a promoção de ações emergenciais de conscientização da população, nos moldes das normatizações do Ministério da Saúde e Normativa 01, do Governo do Estado. Fica determinada a suspensão da concessão de férias para todos os servidores públicos municipais, até ulterior deliberação.Os pacientes que apresentarem suspeitas de coronavirus terão prioridade nos atendimentos pelos profissionais da rede municipal de saúde, nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) de Santa Luzia. A Secretaria Municipal de Saúde adotará também medidas administrativas para criação de estratégias de comunicação e informação para esclarecimentos da população a respeito do coronavírus e enfrentamento das fake news.
O decreto ainda determina que todas as repartições públicas municipais disponibilizem álcool em gel 70% para uso de servidores e da população, bem como prestar informações visíveis sobre higienização de mãos.
Também fica a recomendação para que em locais com grande circulação de pessoas se amplie a frequência de limpeza e desinfecção de pisos, corrimão, maçanetas e banheiros, fazendo uso de produtos químicos com potencial para desinfecção, hipoclorito de sódio a 1% e álcool 70% INPM.
Clique no link para acessar: DECRETO DE MEDIDAS URGENTES PARA ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS.pdf
LEIA ABAIXO, NA ÍNTEGRA:
DECRETO Nº 013/2020.
SANTA LUZIA, 18 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS URGENTES PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE MUNDIAL DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro art. 61, Inciso VI da Lei Orgânica do Município e demais disposições legais.
CONSIDERANDO que, segundo o art. 196, da CR/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante política sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que no dia 13 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, nos termos do Inciso I e II do parágrafo único do art. 87 da CR/88 publicou Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979/2020, em seu parágrafo 1º, confere aos entes federados a possibilidade de adoção de medidas que poderão ser implementadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que no dia 13 de março de 2020, a Organização mundial de Saúde (OMS), declarou estado de pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 40.122 do Governo do Estado da Paraíba em data de 13 de março de 2020; e suas Instruções Normativas;
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social e precoce para contenção da disseminação da COVID-19,
D E C R E T A:
Art. 1º- As medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Santa Luzia-PB ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º- Fica declarada a existência de situação atípica caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Santa Luzia/PB, em razão da Pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.
Art. 3º - Determina que a rede municipal de saúde cumpra todas as medidas estabelecidas pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 e demais protocolos vigentes, do Ministério da Saúde e normativas do Governo Estadual da Paraíba.
Art. 4º- Como medidas individuais RECOMENDA-SE que a população em geral evite deslocamento desnecessário em espaço público, em especial que as pessoas idosas e pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicilio, assim como, que pacientes com doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 5º - Para o enfrentamento da emergência da Saúde pública de importância Internacional, Nacional e Municipal, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de Saúde Estadual e local, com o objetivo de proteção da Coletividade.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá ações emergenciais de conscientização da população, nos moldes das normatizações do Ministério da Saúde e Normativa Estadual.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde adotará medidas administrativas para criação de estratégias de comunicação e informação para esclarecimentos da população a respeito do Coronavírus e enfrentamento de Fake News.
Art. 8º - Todas as repartições Municipais devem disponibilizar álcool gel 70% INPM para uso de servidores e da população assistida, além de prestar informações visíveis sobre higienização de mãos.
Art. 9º - Recomendar que locais com grande circulação de pessoas amplie a frequência de limpeza e desinfecção de pisos, corrimão, maçanetas e banheiros, fazendo uso de produtos químicos com potencial para desinfecção, hipoclorito de sódio a 1% e álcool 70% INPM.
Art. 10º - Os servidores responsáveis pelos transportes coletivos de pessoas devem realizar medidas de higienização no interior de seus veículos com aspersão de álcool em 70% INPM nas superdifíceis das barras de apoio e cadeiras, sempre ao início e término das rotas.
Art. 11º – Determina que os profissionais de saúde deem prioridade no atendimento de pessoas nos casos suspeitos de Coronavirus nas Unidades Básicas de Saúde.
Art. 12º – As Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social poderão tornar sem efeito férias e licenças prêmios concedidas a servidores das respectivas pastas, caso ocorra a necessidade técnica do imediato retorno do profissional no âmbito do serviço público, decorrente da pandemia do COVID-19.
Art. 13º – Fica suspensa até ulterior deliberação a concessão de férias para todos os servidores públicos municipais
Art. 14º – Ficam suspensas, aulas presenciais regulares da rede pública Municipal e Particular, no âmbito do município de Santa Luzia-PB a partir de 19 de março de 2020, inicialmente por um período de 30 dias.
Art. 15º – Ficam suspensos eventos de qualquer natureza com aglomeração de pessoas; (Exceto Feira Livre Local), pelo período inicial de 30 (trinta) dias, passível de prorrogação, em caso de agravamento da pandemia;
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Art. 16º - Ficam suspensas as Atividades dos Grupos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV (Crianças, Adolescentes, Idosos e Gestantes) a partir de 19 de Março de 2020, inicialmente por um período de 30 dias.
Art. 17º - Fica criado o Comitê Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS de Santa Luzia/PB, cujos representantes estão sendo nomeados pelo Prefeito Municipal com a seguinte composição:
I- Gabinete do Prefeito;
II- Secretaria Municipal de Saúde;
III- Secretaria Municipal de Educação;
IV- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
V- Secretaria Municipal de Gestão;
VI- Secretaria Municipal de Produção Rural, Desenvolvimento e Trabalho
VII- Secretaria Municipal de Assistência Social
VIII- Procuradoria do Município
Parágrafo Único: A coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS de Santa Luzia/PB, ficará a cargo do gabinete do Prefeito e da Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 18º - A Secretaria Municipal de Saúde deve recomendar às Unidades de Saúde da Família a não realizarem atividades de grupos com intuito de reduzir a circulação de pessoas;
Art. 19º - A Secretaria Municipal de Saúde estimulará a vacinação anti-influenza de forma domiciliar (casa a casa) para os idosos a partir do dia 23/03/2020.
Art. 20º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 21º – Fica decretado, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666/93, estado de emergência para fins de contratação de serviços e aquisição de equipamentos médicos e insumos visando a prevenção quando do agravamento da eventual situação epidemiológica do COVID-19, no Município de Santa Luzia/PB.
Art. 22º – A plicar-se-á, em casos de lacuna neste instrumento normativo, as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.379/2020.
Art. 23º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICPAL DE SANTA LUZIA/PB, 18 de Março de 2020.
JOSÉ ALEXANDRE DE ARAÚJO
PREFEITO CONSTITUCIONAL