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Prevenção à Covid-19: Prefeitura de Santa Luzia cancela ponto facultativo em dias de Carnaval

Por Assessoria de Comunicação / PMSL   Quarta-Feira, 10 de Fevereiro de 2021

A Prefeitura Municipal de Santa Luzia (PMSL) seguirá o decreto do Governo do Estado e não vai dar ponto facultativo nos dias de Carnaval. A decisão foi confirmada pelo prefeito José Alexandre de Araújo – Zezé, nesta quarta-feira (10), por meio da assinatura do Decreto Municipal Nº 004/2021 ( CLIQUE AQUI para acessar). A medida visa diminuir as aglomerações no período das festividades e conter a propagação do Coronavírus no município.  

Com a decisão do prefeito Zezé, os próximos dias 15, 16 e 17, segunda e terça de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas, que tradicionalmente são dias de ponto facultativo no poder público municipal, serão dias de expediente normal nas repartições da PMSL.

A decisão municipal segue o que determina o Decreto do Governo Estadual, ficam suspensas as festas de Carnaval em ambientes abertos e fechados. Além disso, entre os dias 12 e 17 de fevereiro, bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e praças de alimentação só poderão funcionar das 6h até as 23h, ficando vedada a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, antes e depois do horário estabelecido, podendo funcionar apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

“O cumprimento das disposições desse Decreto será fiscalizado, no que couber, pela Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária Municipal, estando esses órgãos autorizados a utilização do Poder de Polícia Administrativo para assegurar a efetivação desse instrumento e por conseguinte a saúde e bem-estar social da coletividade, podendo ainda, trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, e o descumprimento das medidas sanitárias preventivas de isolamento social, será comunicada a autoridade policial, para apuração quanto à caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no Art. 268 do Código Penal por meio da aplicação de suas legislações específicas”, diz o artigo 4º da referida norma. 


LEIA O TEXTO DO DECRETO, NA ÍNTEGRA:

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA


DECRETO Nº 004/2021.          SANTA LUZIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2021
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO PERÍODO DE CARNAVAL NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro art. 61, Inciso VI da Lei Orgânica do Município e demais disposições legais. 

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011; 

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO o Decreto  Municipal nº 046, de 22 de Dezembro de 2020, que prorrogou a  Situação de Emergência no Município de Santa Luzia   de  ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.989, de 29 de Janeiro de 2021, que Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
 
D E C R E T A:

Art.1º - Fica determinado que NÃO HAVERÁ PONTO FACULTATIVO no âmbito do Município de Santa Luzia nos dias 15, 16 e 17 de Fevereiro de 2021 e que o  expediente no Serviço Público Municipal será normal, observadas todas as regras estabelecidas nos decretos vigentes sobre o funcionamento da administração pública municipal. 

Art. 2º - De conformidade com recomendação do Governo do Estado prevista no  Decreto Estadual nº 40.989, de 29 de Janeiro de 2021 no período compreendido entre 12 de fevereiro de 2021 a 17 de fevereiro de 2021 os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 23:00 horas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Art. 3º – Conforme Art. 4º do Decreto Estadual nº 40.989, de 29 de Janeiro de 2021, ficam suspensos, no âmbito do Município de Santa Luzia/PB, quaisquer festas ou eventos de pré-carnaval e carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou privada.

Art. 4º - O cumprimento das disposições desse Decreto será fiscalizado, no que couber, pela Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária Municipal, estando esses órgãos autorizados a utilização do Poder de Polícia Administrativo para assegurar a efetivação desse instrumento e por conseguinte a saúde e bem-estar social da coletividade, podendo ainda, trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, e o descumprimento das medidas sanitárias preventivas de isolamento social, será comunicada a autoridade policial, para apuração quanto à caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no Art. 268 do Código Penal por meio da aplicação de suas legislações específicas. 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA/PB, 10 DE FEVEREIRO DE 2021 
                               
JOSÉ ALEXANDRE DE ARAÚJO
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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